quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

LEI-6843, de 28 de julho de 1986


Dispõe sobre o
Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.

Art. 2º - Policial Civil é a pessoa legalmente investida de cargo público do Grupo: Polícia Civil em provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimentos próprios, número certo (VETADO).
Parágrafo único - É proibida a prestação de serviços gratuitos à Polícia Civil.
TÍTULO II
Da Competência
Art. 3º - A Polícia Civil, compete:
I - prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor;
II - coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e Científica.
Art. 4º - Os funcionários ou servidores não integrantes da Polícia Civil, quando no exercício de função policial civil, ficam sujeitos às normas desta Lei, no que couber.
Art. 5º - A estruturação e constituição da Polícia Civil é objeto de lei específica.
TÍTULO III
Da Hierarquia Policial Civil
Art. 6º - A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da hierarquia e disciplina.
Art. 7º - A hierarquia policial civil alicerça-se na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem o organismo da Polícia Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior e entre funcionários da mesma classe, o mais antigo precede o mais moderno.
Parágrafo único - A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.
Art. 8º - Nos serviços policiais em que intervier o trabalho de equipe, os funcionários especializados, técnico-científico e administrativo ficam subordinados, eventualmente, à autoridade policial competente.
Capítulo I
Das Autoridades Policiais, seus Agentes e Auxiliares
Art. 9º - São autoridades policiais:
I - os Delegados de Polícia.
Art. 10 - São agentes da autoridade policial:
I - os Inspetores de Polícia;
II - os Comissários de Polícia;
III - os Escrivães de Polícia;
IV - os investigadores policiais.
Art. 11 - Todas as demais categorias que integram a Polícia Civil são auxiliares da autoridade policial.
TÍTULO IV
Do Provimento e da Vacância
Art. 12 - Os cargos da Polícia Civil são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão, estes regidos nos termos da legislação própria.
Art. 13 - A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do grupo:  Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, que inclui a habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia de Polícia Civil – ACADEPOL.
§ 1° O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil- ACADEPOL.
§ 2° Para a execução de que trata o parágrafo anterior, a Direção da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL – poderá celebrar convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública.
§3° O concurso público é dividido em duas fases distintas:
I- procedimento seletivo: é a fase do concurso de provas e títulos, que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas previstas no edital e obedecida a ordem de classificação, matricular-se no curso de formação profissional respectivo; e
II- formação profissional: é a fase que inicia com a matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 4° Os cursos de formação serão realizados em conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL.
( Art. 13 alterado pela LCP n° 216, de 27 de dezembro de 2001.)
Art. 14 - Os cargos de provimento efetivo regidos por esta Lei são providos por:

I -nomeação
II - progresso funcional;
III - reintegração;
IV – readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento.
Art. 15 - São requisitos para nomeação em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil:

I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar em gozo com seus direitos políticos;
V - gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;
VI - estar legalmente habilitado para o exercício do cargo.
§ 1º - A nomeação para o cargo em comissão se subordinará às condições exigidas nos itens I, III e V, deste artigo.
§ 2º - Quando o provimento for precedido de concurso público, os limites de idade estabelecidos pelo item II, devem ser observados à data de inscrição.
Art. 16 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos da Polícia Civil.
Seção I
Da Nomeação
Art. 17 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedece a ordem de classificação dos candidatos habilitados no curso de formação.
Art. 18 - É tornada sem efeito a nomeação quando, por ação ou omissão do nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta Lei.
Subseção I
Da Posse e do Exercício
Art. 19 - Posse é o ato que completa a investidura no cargo.
Art. 20 - A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Este prazo pode ser prorrogado, no máximo por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.
§ 2º - Ninguém pode ser empossado em cargo de provimento efetivo da Polícia Civil, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa, salvo acumulação legal.
§ 3º - O funcionário deve declarar, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 4º - A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser renovada de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
Art. 21 - A posse é solene compreendendo, na primeira investidura, o compromisso policial, a assinatura da ata de posse e a entrega de credenciais.
Parágrafo único - O ato de posse é presidido pelo Superintendente da Polícia Civil.
Art. 22 - O exercício do cargo, sob pena de exoneração tem início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou publicação oficial do ato, nos demais casos.

§ 1º - O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Superintendente da Polícia Civil.
§ 2º - Quando o policial civil se encontrar em férias, licenciado ou afastado regularmente do serviço, o prazo do "caput" deste artigo, conta-se a partir do término das férias, licença ou afastamento.
Art. 23 - A promoção não interrompe o exercício, contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato.
Art. 24 - O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicadas pelo Chefe da repartição ou serviço, ao órgão competente e registradas em assentamento individual do funcionário.
Art. 25 - Respeitados os casos previstos nesta Lei, a interrupção do exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.
Art. 26 - Nenhum policial civil pode se ausentar do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa ou designação do Superintendente da Polícia Civil.
Parágrafo único - Para ações de natureza puramente policial, a autorização de que trata este artigo, pode ser concedida pelo chefe imediato.
Art. 27 - O afastamento do exercício da cargo tem prazo certo de duração, exceto quando:
I - para exercer cargo de provimento de comissão de direção, chefia ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e respectivas autarquias;
II - para se candidatar e exercer mandato eletivo;
III - para atender convocação do serviço militar;
IV - para desempenhar função de confiança.
Parágrafo único - O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma da legislação eleitoral.
Art. 28 - O período de tempo necessário à viagem para a nova sede é considerado de efetivo exercício.
Parágrafo único - O período a que se refere este artigo é contado da data do desligamento.

Art. 29 - O policial civil é afastado do exercício de suas funções até decisão transitada em julgado, quando:
I - preso preventivamente ou em flagrante delito;
II - denunciado por crime;
a.       contra a administração pública;
b.       inafiançável; e
c.       de natureza hedionda a provocar clamor público.
Parágrafo único - No caso de condenação e não sendo este de natureza a determinar a demissão do policial, continuará o mesmo suspenso até o cumprimento total da pena. (VETADO).

Art. 30 - É, ainda, permitido o afastamento com prazo certo:
I - para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, dentro ou fora do Estado;
II - para atender imperativo de convênio relacionado com a área de segurança.
§ 1º - Na hipótese prevista no item I, a indicação é feita pela autoridade a que o policial civil estiver diretamente subordinado, cabendo à designação ou autorização ao Superintendente da Polícia Civil.
§ 2º - O afastamento é dado mediante ato expresso da autoridade competente e no caso do item II, o ato deve conter a data do Diário Oficial que publicou o convênio.
Subseção II
Do Estágio Probatório
Art. 31 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do policial civil no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º - Os requisitos de que trata este artigo, são:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência e produtividade;
V - dedicação às atividades policiais;
VI - fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores.
§ 2º - Preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, o policial civil é automaticamente confirmado no cargo.
§ 3º - Não preenchendo o policial civil, durante o estágio probatório, um dos requisitos deste artigo, cabe ao chefe imediato instaurar sindicância, para instrução de posterior Processo Disciplinar.
§ 4º - O Processo Disciplinar obedece ao rito estabelecido neste Estatuto.
Seção II
Do Progresso Funcional
Subseção I
Da Promoção
Art. 32 - Considera-se progresso funcional o provimento do policial civil estável em um cargo de provimento superior, na mesma carreira, pela promoção por antigüidade, merecimento, por ato de bravura ou "pos mortem", com atribuição de vencimento superior, conforme dispuser legislação especial.
(nova redação atribuída pela LCP nº 98/93)
Parágrafo único – As modalidades de promoção, os critérios essenciais aos efeitos de efetivação do processo de avaliação à contagem dos pontos policiais civis, bem como as disposições relativas à constituição das comissões de promoção serão objetos de legislação especial.
(parágrafo acrescido pela LCP nº 98/93)

Art. 33 - Para que se processe promoção por antigüidade é necessário que haja vaga.
Parágrafo único - A promoção por antigüidade independe dos limites de idade fixados no artigo 15.

Art. 34 - Na avaliação da antigüidade é observada a seguinte graduação:

I - tempo de serviço prestado à classe;
II - tempo se serviço prestado à Categoria Funcional a que pertence o policial civil;
III - tempo de serviço prestado à Polícia Civil;
IV - tempo de serviço prestado à Secretaria da Segurança Pública;
V - tempo de serviço prestado às demais entidades públicas.

Art. 35 - Aplicados os critérios do artigo anterior, em caso de empate entre 2 (dois) ou mais policiais civis, para promoção à mesma vaga, tem preferência o candidato que:

I - for casado;
II - tiver maior número de dependentes;
III - for mais idoso.

Art. 36 - (revogado pela LCP nº 98/93)
Art. 37 - O interstício para a promoção por antigüidade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 38 - O interstício é determinado pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertence.

Parágrafo único - Havendo fusão de classe, a antigüidade abrange o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 39 - Na apuração de tempo líquido de efetivo exercício são incluídos os períodos de afastamento, decorrentes de:

I - licenças, exceto a concedida para tratar de interesses particulares e por mudança de domicílio;
II - exercício de cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento no Governo do Estado;
III - convocação para o serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V - missão ou estágio para estudo, no Estado ou fora dele, quando autorizado por autoridade competente.

Art. 40 - (VETADO)

Art. 41 - Não pode ter progressão por merecimento, o policial civil:

I - em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - em licença para tratar de interesses particulares e por mudança de domicílio;
III - à disposição de outro órgão do Poder Público.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto no item I deste artigo o exercício do mandato de vereador exercido concomitantemente com o seu cargo efetivo, sem incompatibilidade de horário.

Art. 42 - (VETADO).

Art. 43 - (revogado pela LCP nº 98/93)
Art. 44 – Compete às comissões de promoção disciplinarem a contagem de pontos para a aferição de nota do merecimento, bem como as demais disposições necessárias aos desempenhos de trabalhos de promoção, ouvindo os dirigentes de entidades de classe interessadas e com maior representatividade, respectivamente, dentro dos Subgrupos: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional.
(nova redação atribuída pela LCP nº 98/93)

Art. 45 - Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.
Subseção II
Do Acesso
Art. 46 - Para que se processe o acesso é necessário que haja vaga.
Parágrafo único - As vagas não preenchidas por acesso podem ser providas por concurso público, na forma desta Lei.

Art. 47 - A aprovação em concurso, é condição essencial ao acesso, além da habilitação profissional e do nível de escolaridade: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional.  
(nova redação atribuída pela LCP nº 98/93)

Parágrafo único - Pode também, conforme estabelecer o edital do concurso de acesso, ser exigido curso de treinamento na Academia de Polícia Civil, além da aprovação em concurso ,a que se refere este artigo.
Art. 48 - O concurso de acesso é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil que, observada a legislação em vigor, expedirá os editais necessários a sua efetivação.

Art. 49 - O Policial Civil nomeado por acesso passa a integrar a nova carreira independentemente de posse.

Art. 50 - É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 1.460 (hum mil e quatrocentos e sessenta) dias em cargo efetivo da Polícia Civil e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.
Parágrafo único - Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício, observar-se-á o disposto nos artigos 38 e 39 desta Lei.

Art. 51 - Não pode concorrer ao acesso o policial civil que:

I - tenha sofrido pena de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao concurso;
II - estiver no exercício de mandato eletivo;
III - estiver em gozo das licenças previstas no artigo 102, itens I e VI, desta Lei.

Art. 52 - As vagas na classe inicial de categoria funcional são providas metade por acesso e metade por concurso público, iniciando-se o processo pelo primeiro.

§ 1º - Sendo ímpar o número de vagas, são reservadas, para concurso público, metade mais uma.
§ 2º - Na falta de funcionários habilitados para acesso, as vagas que para este tenham sido reservadas podem ser promovidas por concurso público.
Seção III
Da Reintegração
Art. 53 - Reintegração é o retorno aos quadros da Polícia Civil, do policial civil, dele demitido.
Parágrafo único - A reintegração é feita no cargo anteriormente ocupado pelo policial civil.

Art. 54 - A reintegração decorre da decisão administrativa ou judicial passada em julgado, como ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo.

§ 1º - Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, esta se dá no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo nível respeitada a habilitação.
§ 2º - Não sendo possível reintegrá-lo na forma prevista no parágrafo anterior, o policial civil é posto em disponibilidade com remuneração integral.
§ 3º - O reintegrado é submetido à inspeção médica e, se verificada a sua incapacidade física para o exercício . do cargo, é aposentado.


Seção IV
Da Readaptação
Art. 55 - Readaptação é a investidura da policial civil desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas.
Parágrafo único - A readaptação não pode ser requerida pelo funcionário, antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 56 - A readaptação não acarreta decesso nem aumento de vencimentos e é feita através de ato do Poder Executivo.

Art. 57 - A readaptação depende:

I - da existência de vaga;
II - da comprovação de habilitação profissional específica, exigida para o provimento do cargo.

Art. 58 - Quando recomendada por Junta Médica Oficial do Estado, a readaptação verificar-se-á em cargo a ser definido pela Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo único - O policial civil readaptado nos termos deste artigo será lotado onde houver vaga.
Seção V
Da reversão
Art. 59 - Reversão é o reingresso no serviço público do policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - tenha seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.
§ 2º - Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o policial civil que reverter.

Art. 60 - É cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse ou não entrar no
exercício do cargo no prazo legal, aplicadas à hipótese as disposições dos artigos 19 e 22 desta Lei.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 61 - Aproveitamento é o reingresso no serviço do policial civil em disponibilidade.

Art. 62 - Será obrigatório o aproveitamento do policial civil estável:
a.     em cargo de natureza e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
b.     no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação, ressalvado direito de opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.
§ 2º - Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de remuneração inferior ao anteriormente ocupado, terá o funcionário direito à diferença.

Art. 63 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 64 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica, ou de exercício de mandato eletivo, casos em que ficará adiada até a cassação do impedimento.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
                                                                 Capítulo II
                                                                Da Vacância

Art. 65 - A vacância de cargo decorre de:
I - exoneração;
II – demissão;
III - aposentadoria;
IV - promoção;
V - acesso;
VI - readaptação; e
VII - falecimento.

Art. 66 - Ocorre exoneração:

I - a pedido,
II - "ex-offício":
a.       quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
b.       quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c.       quando o policial civil não entrar em exercício dentro do prazo legal;
d.       nos demais casos previstos em lei.

Art. 67 - A demissão aplicada como penalidade pode ser simples ou qualificada.
TÍTULO V
Da Lotação, da Remoção e da Substituição
Capítulo I
Da Lotação
Art. 68 - A lotação representa, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, o quadro de funcionários que devam ter exercícios em cada órgão da Polícia Civil, mediante prévia distribuição dos cargos e funções.

§ 1º - A lotação pessoal do policial civil será determinada no ato de provimento, remoção, ou reingresso após afastamento de que resulte perda da lotação.
§ 2º - O policial civil perde a lotação pela remoção, pelo acesso, pela readaptação, pela licença por mudança de domicílio, pela licença para tratar de interesses particulares e quando posto em disponibilidade.

Capítulo II
Da Remoção

Art. 69 - Remoção, prerrogativa de titular de cargo de provimento efetivo, é o deslocamento do policial civil de um para outro órgão da Polícia Civil.

Art. 70 - o policial civil pode ser removido:

I - a pedido;
II - por permuta;
III - "ex-offício" no interesse da administração; e
IV - "ex-offício" por conveniência da disciplina.

Art. 71 - A remoção a pedido e por permuta só pode ser concedida ao policial após 2 (dois) anos de efetivo exercício no local de sua lotação.

§ 1º - O prazo deste artigo pode ser reduzido se comprovada a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de sua mulher, filho ou dependente que conviva consigo as suas expensas e subordinação.
§ 2º - A remoção a pedido para a Capital do Estado, exceto o disposto no § 1º deste artigo, somente é concedida ao policial civil se estiver em última classe da categoria funcional a que pertença.
§ 3º - A remoção por permuta se processa a pedido escrito de ambos interessados ocupantes de idêntico cargo e não será deferida se uma das partes encontrar-se em condições de aposentadoria dentro de um ano, contado da data do pedido.
§ 4º - A remoção deferida na forma deste artigo não gera direito à ajuda de custo.

Art. 72 – A remoção do policial civil, atendendo a conveniência e o interesse do serviço público, independente do nível da carreira em que estiver o servidor, correrá observando-se os seguintes motivos:
(nova redação atribuída pela LCP nº 45/92)
I – pela necessidade de aumentar o efetivo das Delegacias de Policia com servidores de qualquer categoria, em decorrência do incremento da incidência criminal no Município ou comarca;
(nova redação atribuída pela LCP nº 45/92)
II – para substituir policial nos impedimentos legais, na forma do § 3º deste artigo;
(inciso acrescido pela LCP nº 45/92)
III – por motivo de remoção do policial civil da sua sede lotacional;
(inciso acrescido pela LCP nº 45/92)
IV – em decorrência de causa emergencial devidamente justificada;
(inciso acrescido pela LCP nº 45/92)
V – por proposta do Delegado-Geral da Polícia Civil; mantidas as limitações impostas por este artigo, seus incisos e parágrafos;
(inciso acrescido pela LCP nº 45/92)
VI – pela instauração de sindicância, processo disciplinar ou processo judicial de natureza penal, por fato ocorrido na área da circunscrição policial onde se encontra lotado;
(inciso acrescido pela LCP nº 45/92)
§ 1º - Vetado;
(parágrafo acrescido pela LCP nº 45/92)
§ 2º - Vetado;
(parágrafo acrescido pela LCP nº 45/92)
§ 3º - não se considera remoção as operações especiais que exijam o deslocamento do exercício do policial civil para outro Município ou Comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção antecipada dos benefícios financeiros previstos nesta Lei Complementar;
(parágrafo acrescido pela LCP nº 45/92)
§ 4º - Vetado;
(parágrafo acrescido pela LCP nº 45/92)
§ 5º - Vetado;
(parágrafo acrescido pela LCP nº 45/92)
Art. 73 - A remoção a pedido ou permuta não dá direito à ajuda de custo.

Art. 74 - O pedido de remoção deve ser apresentado ao Chefe imediato, o qual, após pronunciar-se o encaminhará ao Superintendente da Polícia Civil para despacho final.

Art. 75 - Na remoção de que trata o artigo 70, item IV, a conveniência da disciplina deve ser objetivamente demonstrada.

Art. 76 - Na remoção "ex-offício", por conveniência da disciplina, não tem o policial civil direito à ajuda de custo, fazendo jus somente ao custeio do transporte.

Art. 77 - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
Parágrafo único - A permuta não se pode verificar quando uma das partes interessadas tiver condições de aposentadoria por tempo de serviço dentro de 1 (um) ano, a contar da data do pedido.

Art. 78 - O policial civil, quando removido, ressalvado o disposto no § 1º. deste artigo, deve entrar em exercício no órgão para o qual foi transferido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato, observado o disposto no artigo 28 desta Lei.

§ 1º - Quando a remoção se der para novo órgão, sediado no mesmo Município da

lotação anterior, o funcionário deve entrar em exercício na data da publicação do ato que o removeu e não tem direito a ajuda de custo.
§ 2º - No caso de remoção, o cônjuge, se integrante da Polícia Civil, poderá acompanhar o policial removido para a sede do novo órgão.

Capítulo III
Da Substituição


Art. 79 - Cabe substituição no impedimento de ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

§ 1º - A substituição é automática ou depende de ato da autoridade competente.
§ 2º - A substituição é gratuita, salvo se exceder a 15 (quinze) dias quando passa a ser remunerada, enquanto perdurar, na base dos vencimentos e vantagens do substituído, respeitada a opção em contrário do substituto nesta hipótese.

Art. 80 - O substituto exerce o cargo de provimento em comissão ou a função gratificada, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Dos Direitos
Art. 81 - São assegurados, além de outros benefícios desta Lei, ainda aos policiais civis.

I - uso das designações hierárquicas;
II - garantia do uso do título em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de autoridade policial;
III - desempenho de cargo ou função correspondente à condição hierárquica;
IV - assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função;
V - prisão especial quando admitida pelo Código de Processo Penal, ou, em separado, nos demais casos.
§ 1º - O regime de trabalho dos policiais civis do Estado, respeitado o já estabelecido na especificação do cargo e observada a regulamentação específica, é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido de funcionário estudante ou de enquadrado em situações especiais, obedecida a proporcional redução da remuneração.
§ 3o. - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, (VETADO):
a.       (VETADO);
b.       (VETADO);
c.       (VETADO);
d.       (VETADO);
e.       (VETADO);
f.         (VETADO)
g.       (VETADO)
h.       (VETADO).
§ 4º - (VETADO).

Seção I
Da Remuneração
Art. 82 - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao policial civil pelo exercício da cargo, correspondente ao vencimento e demais vantagens aditivas atribuídas em Lei.
Art. 83 - Vencimento é a expressão pecuniária do cargo consoante nível próprio fixado em Lei.

Art. 84 - Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual a título de gratificação.
Parágrafo único - Para efeito deste Estatuto designa-se por vencimentos a soma do vencimento aos adicionais.

Art. 85 - Considera-se adicionais as vantagens concedidas ao policial civil por tempo de serviço e as indenizações previstas no artigo 186, desta Lei.

Art. 86 - O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no artigo 186 e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, por triênio, até o máximo de 12 (doze).
(nova redação atribuída pelo art. 26 da LEI 1.114/88)
Art. 87 - Somente nos casos previstos em Lei pode perceber remuneração o policial civil que não estiver no exercício do cargo.

Art. 88 - Perde os vencimentos do cargo de provimento efetivo, o policial civil:
I - nomeado para o cargo de provimento em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;
II - em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Município; deste último, quando se tratar de cargo executivo, salvo direito de opção.
§ 1º - O policial civil à disposição para o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, técnico ou especializado em órgão da administração direta, indireta, federal, estadual ou municipal, pode optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo de provimento efetivo, sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial, que lhe seja estabelecido pela entidade a que sirva.
§ 2º - Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o policial civil pode optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão para o qual foi nomeado.

Art. 89 - O policial civil perde:

I - os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
II - um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;
III - um terço dos vencimentos nos casos do artigo 29, desta Lei.
§ 1º - No caso de faltas sucessivas são computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º - O policial civil que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao Chefe imediato, para o necessário exame médica e atestado.
§ 3º - Se no atestado médico estiver expressamente declarado a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perde ele os vencimentos desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mês e o atestado seja apresentado até o 4º (quarto) dia do início do impedimento.

Art. 90 - A remuneração, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao policial civil não pode ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos;
II - reposição à Fazenda Pública.

Art. 91 - As reposições à Fazenda Estadual devidas pelos policiais civis são descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos, ressalvada a hipótese do artigo 201, desta Lei.
Art. 92 - Não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo.

Art. 93 - Ao policial civil é assegurada a permanência no nível ou padrão a que pertencer, vedada a sua passagem para outro, quando importe em diminuição dos vencimentos.

Art. 94 - É proibida, fora dos casos expressamente consignados nesta Lei, ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes de atividades funcionais.

Art. 95 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á freqüência do seguinte modo:

I - pelo ponto;
II - pela forma a ser determinada, quanto aos policiais civis não sujeitos ao ponto.
§ 1º - No registro de ponto devem ser lançados todos os elementos necessários à apuração
da freqüência.
§ 2º - Para registro de ponto devem ser usados de preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo nos casos previstos em Lei ou regulamento é vedado dispensar o policial civil do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º - A infração do parágrafo anterior determina a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível.

Art. 96(artigo revogado pela LCP nº 36/91)

Art. 97 - Nenhum policial civil, ativo ou inativo, poderá perceber mensalmente, importância superior à remuneração de Secretário de Estado, ressalvadas do cálculo da remuneração as hipóteses de acumulação legal e da vantagem adicional por tempo de serviço.

Seção II
Das Férias

Art. 98 - O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano.
Art. 99 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, e neste caso, pelo máximo de 02 (dois) períodos.
Art. 100 - Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 101 - O policial civil não pode ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o policial civil tem direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.
Seção III
Das Licenças
Art. 102 - É concedida licença:

I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - por mudança de domicílio;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio; e
VIII - especial.
Parágrafo único - Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial civil e/ou cônjuge, respectivamente.
Art. 103 - O policial civil, em gozo de licença, deve comunicar ao Chefe imediato o local onde pode ser encontrado.

Art. 104 - Salvo disposições legais ou regulamentares em contrário, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento.
Subseção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 105 - A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício" ou a pedido do policial civil ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo.
Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

Art. 106 - A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.

Art. 107 - O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.

Art. 108 - Findo o prazo, verificar-se-á nova inspeção, cujo laudo médico, deve concluir pela volta ao serviço, prorrogação de licença, aposentadoria ou pela readaptação.

Art. 109 - A inspeção é feita por médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegadas as respectivas atribuições.

§ 1º - Caso o policial civil esteja ausente do Estado, pode ser admitido laudo médico particular.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ou laudo só produzirá efeito após homologação pela Junta Médica Oficial.
§ 3º - Quando não for homologado o laudo, o policial civil é obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

Art. 110 - Terminada a licença, o policial civil deve assumir a exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-offício" ou a pedido, ou de aposentadoria.

Art. 111 - O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença sem vencimentos o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 112 - A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.

Art. 113 - O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.

§ 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, é considerado como prorrogação para fins deste artigo.
§ 2º - Expirado o prazo deste artigo, o policial civil é submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente incapaz para o serviço pública em geral.

Art. 114 - Em caso de doença grave, contagiosa ou não, e que imponha cuidados permanentes, pode a Junta Médica Oficial considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção é feita por Junta, de pelo menos 3 (três) médicos.

Art. 115 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, é observado o sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 116 - No caso de licença para tratamento de saúde, o policial civil se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo.
Parágrafo único - Os dias correspondentes à perda da remuneração de que trata este artigo são considerados como licença sem vencimentos.

Art. 117 - O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena de ter suspenso o pagamento dos vencimentos até que se realize a referida inspeção.

Art. 118 - Considerado apto em inspeção médica, o policial civil reassume o exercício, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.

Art. 119 - No curso de licença pode o policial civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 120 - É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde.
Parágrafo único - Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, além da remuneração, correm por conta do Estado as despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.
Subseção II
De Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 121 - Desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao policial civil pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.

§ 1º - Prova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido um ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos.
(nova redação atribuída pela LCP nº 47/92)
§ 3º - A licença concedida após o período de prorrogação, dentro do interstício de 2 (dois) anos, será considerada como licença para tratamento de interesses particulares.
§ 4º - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
I – diabetes insulino, no caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;
II – hemofilia;
III – usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV – distúrbios neurológicos e mentais graves;

V – doenças em fase terminal.
(§4º acrescido pelo parágrafo único do artigo 2º da LCP nº 53/92)
Subseção III
De Licença à Gestante
Art. 122 - A gestante é concedido, mediante inspeção médica, licença coma remuneração integral pelo prazo de 04 (quatro) meses.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Além da licença, a que se refere este artigo é concedida à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do artigo 102, antes ou depois do parto.
§ 3º - A gestante, a critério médico, tem o direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

Art. 123 - A policial civil lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

§ 1º - Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento ao superior imediato, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.
§ 2º - O afastamento requerido poderá ser desdobrado em frações de tempo, quando a policial civil estiver sujeita a 2 (dois) turnos de trabalho.
Subseção IV
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 124 - Ao policial civil, convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, é concedida licença com remuneração integral.

§ 1º - A licença é concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Da remuneração é descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelas vantagens financeiras do serviço militar, o que implica na suspensão do vencimento estadual.
§ 3º - Ao policial civil desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para reassumir o exercício, sem perda da remuneração.

Art. 125 - Ao policial civil, Oficial da Reserva das Forças Armadas, é concedida licença com remuneração integral durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único - No caso de estágio remunerado, assegura-se-lhe direito de opção.
Subseção V
Da Licença por Mudança de Domicílio
Art. 126 - O policial civil casado tem direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, "ex-offício", em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.

Art. 127 - O policial civil, cônjuge de quem exerce mandato eletivo, tem direito à licença sem remuneração, se o exercício do mandato importar em mudança de residência.

Art. 128 - A licença de que tratam os artigos 126 e 127, depende de pedido devidamente instituído devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e não poderá ser concedida se o policial civil estiver respondendo a processo disciplinar.
Parágrafo único - Finda a causa da licença referida neste artigo, o policial civil deve reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência é computada como falta ao trabalho.

Art. 129 - Independentemente do regresso do cônjuge, o policial civil pode reassumir o exercício a qualquer tempo, vedada, neste caso, a renovação do pedido de licença se não decorridos 02 (dois) anos da data de reassunção, salvo se o conjugue for removido novamente.

Art. 130 - Cessado o motivo do afastamento, em qualquer época, o policial civil é designado para ter exercício em órgão da Superintendência da Polícia Civil, onde houver vaga.

Subseção VI
Da Licença Para Tratar de Interessas Particulares
Art. 131 - Estável, o policial civil pode obter licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - A licença não pode perdurar por tempo superior a 02 (dois) anos contínuos, podendo novamente se concedida, decorridos 02 (dois) anos de término da anterior ou da sua interrupção.

Art. 132 - Não é concedida licença para tratar de interesses particulares ao policial civil removido, antes de assumir o novo exercício ou quando inconveniente ao serviço.

Art. 133 - A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, por provocação do licenciado, ou do Poder Público. Em ambos os casos , porém, compete a Administração examinar a conveniência, a oportunidade e a viabilidade do pedido.
(nova redação atribuída pela LCP nº 38/91)
Parágrafo único - Ao término da licença, o policial civil é designado para ter exercício onde houver vaga.

Art. 134 - Não se concede licença para tratar de interesses particulares ao titular de cargo efetivo em estágio probatório, nem ao ocupante de cargo de provimento em comissão, nem ao policial civil que esteja respondendo processo disciplinar.
Subseção VII
De Licença-Prêmio
Art. 135 - Após qüinqüênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses.
Parágrafo único - É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais.

Art. 136 - Interrompe-se a contagem do qüinqüênio, se o policial civil sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias,

§ 1º - A contagem será suspensa pelo prazo de licença não remunerada, observadas as disposições contrárias de leis específicas sobre a matéria.
§ 2º - Excetuam-se do parágrafo anterior as licenças compulsórias.
Subseção VIII
Da Licença Especial
Art. 137 - Ao policial civil ocupante de cargo efetivo é facultado gozar licença especial, com remuneração:
I - para atender, ao menor adotado, em idade pré-escolar, pelo prazo de 03 (três) meses;
II - para atender em parte sua jornada de trabalho, ao excepcional sob sua guarda, pelo prazo de l (um) ano, podendo ser renovada.
III - (revogado pela LCP nº 55/92)
Parágrafo único - Os afastamentos previstos nos itens I e II deste artigo são privativos da funcionaria policial civil, salvo provas ou declaração firmadas por autoridade judicial ou do Ministério Público da Comarca onde reside o interessado, quanto à viuvez, internamente por doença incurável da esposa, abandono do lar pela mesma ou outro fato grave que implique no cuidado presente e direto ao menor ou excepcional.

Seção IV
Da Contagem do Tempo de Serviço
Art. 138 - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta e fundações, bem como o tempo de mandato eletivo é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.
Art. 139 - Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas; afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.

§ 1º - É comutado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 138 desta Lei:
I - o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público;
II - o tempo em que o policial civil esteve em disponibilidade ou aposentado;
III - em dobro, o período relativo a licença-prêmio obtida no exercício do cargo público estadual e não gozada;
IV - em dobro, para efeito de aposentadoria, até o limite máximo de 02 (dois) anos, o tempo de será o prestado pelo policial civil em município de fronteira.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades, é computado o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o policial civil tenha completado 10 (dez) anos de serviço público estadual.

Art. 140 - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos e empregos exercidos em regime de acumulação ou em atividade privada.

Art. 141 - O tempo de serviço público estadual verificado à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no art. 139, será apurado em dias e estes convertidos em ano, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 142 - A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos do art. 138, desta Lei, será procedida mediante certidão, com os seguintes requisitos:
I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;
II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa;
III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - a indicação das datas de início e término do exercício;
V - a conversão em anos dos dias de efetivo exercício, na base de 365 dias (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII - o esclarecimento de que o policial civil está ou não desvinculado da entidade que certificar.
§ 1º - Será admitida a justificação judicial como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar, como começo razoável de prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento dos requisitos deste artigo.
- A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão às normas estabelecidas na legislação federal própria.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 143 - Estabilidade é o direito que adquire o policial civil nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido após 2 (dois) anos de tempo de serviço, senão em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 144 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Seção VI
Da Aposentadoria
Art. 145 - A aposentadoria será concedida ao policial civil ocupante de cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar a idade limite.
Parágrafo único - O policial aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.

Art. 146 - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade da readaptação do policial civil.

§ 1º - O laudo do órgão médico oficial, deverá mencionar se o policial civil está inválido para as funções do cargo ou para a serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.
§ 2º - Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizada, o policial civil será aposentado provisoriamente, com proventos integrais para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o policial civil reverterá ao serviço.
§ 3º - O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.
§ 4º - Não sendo comprovada a cura o policial civil será aposentado definitivamente, com proventos integrais.
§ 5º - O disposto neste artigo estende-se aos cargos de provimento em comissão cujo titular os tenha exercido por um período mínimo, contínuo ou descontínuo, de 5 (cinco) anos e comprovadamente a causa da invalidez aconteceu dentro do exercício de suas funções.

Art. 147 - Os proventos da aposentadoria serão calculados à base dos vencimentos do policial civil, assim também entendidas as vantagens adquiridas por força de lei.

Art. 148 - Os proventos de inatividade dos policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens, bem como modificações na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições.

§ 1º - Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata em que foi aposentado.
§ 2º - Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações.

Art. 149 - O policial civil só poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo os casos em que, na atividade, haja exercido mais de um cargo, em virtude de acumulação legal.

Art. 150 - A aposentadoria pode ser concedida dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço.

Art. 151 - Integram os proventos da aposentadoria do policial civil as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada, desde que tenha exercido um ou outro por mais de 10 (dez) anos, prevalecendo, neste caso, sendo vários os cargos comissionados ou as funções gratificadas, os proventos do maior cargo em comissão ou função gratificada, que tenha exercido por mais de 01 (um) ano.
Seção VII
Da Disponibilidade
Art. 152 - Disponibilidade é o afastamento de policial civil estável em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O policial civil em disponibilidade percebe vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo compatível com suas qualificações e aptidões.

Art. 153 - O policial civil em disponibilidade pode ser aposentado, com vencimentos integrais.
                                                                       Seção VIII
                                                                  Das Concessões
Art. 154 - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o policial civil pode faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos;
III - nascimento de filho.
Art. 155 - Ao licenciado para tratamento de saúde, que necessite ser deslocado do Estado para outro ponto da território nacional, comprovada a necessidade por laudo médico, por falta de assistência medica especializada, é concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para uma pessoa de sua família.

Art. 156 - É concedido transporte ao cônjuge e filhos do policial civil, falecido fora do Estado no desempenho do cargo.

Art. 157 - É concedido auxílio financeiro correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou proventos à família do policial civil falecido.

§ 1º - A remuneração ou provento é aquele que o policial civil fizer jus no momento do óbito.
§ 2º - Em caso de acumulação de cargos do Estado, o auxílio funeral correspondente ao pagamento da remuneração dos respectivos cargos.
§ 3º - Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxílio funeral é pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
§ 4º - O pagamento do auxílio funeral obedece a procedimento sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de apresentação do atestado de óbito.

Art. 158 - Ao policial civil estudante é permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos vencimentos para submeter-se às provas e exames mediante apresentação do atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam coincidentes e pelo período de tempo da prova.

Art. 159 - É facultado ao policial civil descontar em folha, mensalidades sociais, para suas entidades de classe e fazer consignações para a aquisição ou aluguel de imóvel para sua moradia.
Seção IX
Do Direito de Petição
Art. 160 - É assegurado o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.

Art. 161 - O requerimento é dirigido à autoridade competente que o decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o pedido demandar a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias.

Art. 162 - Da decisão que for projetada, cabe pedido de reconsideração, não podendo ser no entanto renovado à mesma autoridade.

Art. 163 - cabe recurso:

I - do indeferimento do pedida de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente pelas demais autoridades, observado o disposto na parte final do artigo 163 desta Lei, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 164 - O direito de recorrer na esfera administrativa, prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário e em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

Art. 165 - Os prazos de prescrição, estabelecidos no artigo anterior, contam-se a partir da data de publicação oficial ao ato impugnado ou, quando esta for dispensada, da data de ciência do interessado, a qual deve constar do processo respectivo.

Art. 166 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.

Art. 167 - Ao policial civil interessado, ou ao seu representante legal, é assegurado o direito de vista do processo disciplinar no órgão estadual competente durante o horário normal de expediente.
Seção X
Da Acumulação

Art. 168 - Ao policial civil é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto:
I - o magistério;
II - o desempenho de atividades como membro de órgão de deliberação coletiva.
§ 1º - Em qualquer caso, a acumulação é sempre condicionada à correlação da matéria e a compatibilidade de horário.
§ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Art. 169 - O policial civil não pode desempenhar mais de 01 (uma) função gratificada, nem participar de mais de 01 (um) órgão deliberação coletiva, salvo como membro nato.

Art. 170 - Não constitui acumulação proibida a percepção:

I - conjunta, de pensões civil e militares;
II - de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV - de proventos, quando resultantes de cargo legalmente acumuláveis.

Art. 171 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o policial civil é obrigado a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Não tendo optado no prazo deste artigo fica o policial civil sujeito às sanções disciplinares nos termos do artigo 206 desta Lei.
Seção XI
Do Direito à Assistência e à Previdência
Art. 172 - O Estado atenderá a seguridade social dos policiais civis ativos, inativos e dependentes.
Parágrafo único - O associativismo com objetivos culturais, esportivos e de lazer, será apoiado pelo Estado, mediante auxílio financeiro e cessão de imóveis, às associações de policiais civis.

Art. 173 - A proteção social aos policiais civis far-se-á mediante prestação de assistência e previdência.

§ 1º - Entre as formas de assistência, incluem-se:
I - serviço social organizado, com vistas à integração do policial civil à família e à comunidade de trabalho;
II - instalação de creches;
III - instituição de centros de aperfeiçoamento social e cultural;
IV - promoção de segurança no trabalho;
V - subsídio à alimentação e ao transporte de policial civil, preferencialmente aos de menor renda;
I - criação de cooperativas de consumo.
§ 2º - A assistência, quando julgada conveniente, poderá ser prestada através da entidade de classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a esse fim.
§ 3º - O Estado poderá instituir planos de proteção securitária, nos moldes da previdência privada patronal, para complementação de proventos, pensões e assistência médica.
Capítulo II
Das Vantagens

Art. 174 - Vantagens são gratificações e indenizações asseguradas ao policial civil, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo exercício prestado.

Art. 175 - Além do vencimento, os policiais civis podem perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações;
II - indenizações;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - salário-família.
Seção I
Das Gratificações
Art. 176 - Conceder-se-á gratificações:

I - de função;
II - pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico;
III - por serviço ou estudo fora do Estado;
IV - pela participação em grupo de trabalho ou estudo; nas comissões legais; e em órgão de deliberação coletiva;
V - pela participação em banca examinadora de concurso público;
VI - gratificação natalina;
Subseção I
Da Gratificação de Função
Art. 177 - A gratificação de função destina-se a atender encargos de direção ou assistência intermediária e outros determinados em lei.
Parágrafo único - Cabe ao Chefe do Poder Executivo fixar o valor da gratificação de função.

Art. 178 - A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento.

Art. 179 - O policial civil que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou em serviço obrigatório por lei, não perde a gratificação de função.
                                                                     Subseção II
                                               Da gratificação pela elaboração de Trabalho Relevante
Art. 180 - A gratificação pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo, é concedida na hipótese de as sugestões, planos e projetos realizados não decorrerem do exercício do cargo ocupado efetivamente e forem utilizados pela administração.
Subseção III
Da Gratificação por Serviço ou Estudo fora do Estado
Art. 181 - A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado é arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Em qualquer caso, é facultado ao policial civil optar pelo regime de diárias.
§ 2º - Sem prejuízo do arbitramento em quantia global fixa, a gratificação de que trata este artigo pode corresponder ainda, a uma diária de viagem equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do menor vencimento das escalas de remuneração da Polícia Civil.
Subseção IV
Das Gratificações pela Participação em Grupo de Trabalho ou Estudo nas Comissões Legais e em órgãos de Deliberação Coletiva.

Art. 182 -
As gratificações pela participação em Grupo de Trabalho ou Estudo, nas Comissões Legais e em órgão de Deliberação Coletiva são fixadas por unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões, neste caso, sob regime de "jeton".
Subseção V
Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora de Concurso Público
Art. 183 - A gratificação pela participação em Banca Examinadora de Concurso Público é fixada por unidade de tempo previsto à preparação das provas e pela presença no local de realização do Concurso Público.
Subseção VI
Da Gratificação Natalina
Art. 184 - A gratificação natalina é devida no mês de dezembro de cada ano e seu valor será calculado, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste artigo.


Art. 185 - Para o pessoal inativo, a gratificação natalina corresponderá ao valor do vencimento que integrou o respectivo provento, com os reajustes supervenientes.
Seção II
Das Indenizações
Art. 186 – A indenização de atividade policial, é concedida ao policial civil, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes:
§1º - (VETADO), a indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) sobre (VETADO) cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil.
(nova redação atribuída pelo art. 35 da LEI 7.373/88)
§2º - (VETADO).
§3º - (VETADO).
Subseção I
Da Indenização de Magistério
Art. 187 - A indenização de magistério devida aos professores e instrutores da Academia de Polícia Civil é paga por aula ministrada, de acordo com o Plano de Ensino, que é aprovado pelo Chefe da Poder Executivo.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo é assegurada no período de férias escolares ao professor ou instrutor que tiver exercido as suas funções, nos meses que a antecederam.
Subseção II
Da Indenização pelo Exercício da Autoridade Policial
Art. 188 - A verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício de funções de cargos é fixada pelo Chefe do Poder Executivo às autoridades policiais, no limite de até 20% (vinte por cento) dos vencimentos atribuídos ao cargo.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Delegado de Polícia.
Subseção III
Da Indenização de Atividade Policial
Art. 189 - A indenização de atividade policial é concedida aos auxiliares e agentes da Autoridade Policial, em razão da natureza especial da atividade de segurança, dos riscos dela decorrentes, da insalubridade, da jornada prorrogada de trabalho, dos serviços de plantão, do serviço extraordinário e horário noturno.
Parágrafo único – A indenização que trata este artigo corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), calculados sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil.
(nova redação atribuída pela LCP nº 55/92)

§ 1º - A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual (VETADO) de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil, (VETADO).
§ 2º - A indenização de que trata este artigo, após 3 (três) anos de percepção será incorporada ao vencimento do policial civil (VETADO).
Subseção IV
Da Indenização de Auxílio Moradia
Art. 190 - A indenização de auxílio moradia destinada a custear os gastos decorrentes da pagamento de aluguéis poderá ser concedida pelo Chefe do Poder Executivo aos Agentes da Autoridade Policial e Auxiliares de Autoridade Policial, nos termos dos artigos 10 e 11, desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo corresponde ao percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 191 - A ajuda de custo se destina à compensação das despesas de viagem às novas instalações quando o policial civil passar a ter exercício em nova sede.

Art. 192 - A ajuda de custo compreende:

I - urna parte fixa correspondente ao valor dos vencimentos de 01 (um) mês, atribuído ao policial civil;
II - uma parte variável a ser paga na forma do que estabelecem as normas regulamentares.

Art. 193 - Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço por mais de 30 (trinta) dias, percebe ajuda de custo correspondente à metade dos vencimentos mensais.

Art. 194 - Não se concede ajuda de custo ao policial civil:

I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir o exercício do cargo;
II - posto à disposição de qualquer entidade de direito público;
III - removido, a pedido, por permuta ou por conveniência da disciplina.

Art. 195 - A percepção da ajuda de custo não impede o recebimento de diárias.

Art. 196 - A ajuda de custo é restituída:

I - quando o policial civil não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e pode ser feita parceladamente.
§ 2º - Não se dá a obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso for determinado "ex-offício" ou por doença comprovada.

Art. 197 - Pode ser concedida a ajuda de custo ao policial civil designado para serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro por tempo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 198 - O policial civil tem direito a ajuda de custo, no valor de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos iniciais, por ocasião da nomeação, desde que lotado em sede diversa da localidade de sua residência.
Seção IV
Das Diárias
Art. 199 - Ao policial civil que se deslocar temporariamente em objeto de serviço, conceder-se-á além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, de acordo com critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 200 - O valor da diária, nos termos desta Lei, é calculado por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento de partida, considerando-se como 01 (uma) diária, a fração superior a 12 (doze) horas.
Parágrafo único - As frações de período são contadas como 1/2 (meia) diária, quando superiores de 04 (quatro) horas e inferiores a 12 (doze) horas.

Art. 201 - O policial civil que receber indevidamente diária, é obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, apuradas as responsabilidades.
Seção V
Do Salário-familia
Art. 202 - É garantido ao policial civil ativo ou inativo, ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Estado à Polícia Civil.

§ 1º - Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I - pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada;
II - por filho menor de 18 (dezoito) anos ou comprovada a dependência econômica, se maior de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até 24 (vinte e quatro) anos, quando se tratar de estudante universitário.
III - por filho incapaz para o trabalho; e
IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio que viva às expensas do policial civil.
§ 2º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, vive sob a guarda e sustento do policial civil.
§ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
- Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários,
§ 5º - O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao triplo do estabelecido neste artigo.
§ 6º - No caso de falecimento do policial civil o salário-família continuará sendo pago aos seus beneficiários, observados os limites do § 1º deste artigo.
§ 7º - O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo que de finalidade previdenciária ou assistencial.

Art. 203 - A previdência, sob forma de benefícios e serviços, incluída a pensão por morte e a assistência médica dentária e hospitalar, será prestada através da instituição própria, de caráter autárquico criado por lei, à qual será obrigatoriamente filiada o policial civil.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 204 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.
Parágrafo único - A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
Art. 205 - (VETADO).
Capítulo II
Das Penas e das Infrações

Art. 206 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - destituição dos cargos e encargos de confiança;
IV - demissão simples;
V - demissão qualificada;
VI - cassação de aposentadoria;
VII - cassação de disponibilidade.

Art. 207 - São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:

I - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;
II - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
III - deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
IV - manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;
V - permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;
VI - ingerir bebidas alcoólicas, quando em serviço;
VII - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;
VIII - impontualidade.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 208 - São puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:

I - falta de urbanidade;
II - deixar de atender prontamente:
a.       as requisições para defesa da fazenda pública;
b.       os pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
III - veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;
IV - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
V - deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;
VI - exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;
VII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
VIII - agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou desleixo;
IX - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado para tal;
X - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XI - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com a deferência e a urbanidade devidas;
XII - usar indevidamente os bens da repartição, sob sua guarda ou não;
XIII - afastar-se do Município onde exercem suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço;
XIV - ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;
XV - deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que está sujeito;
XVI - ferir a hierarquia funcional ou desrepeitar, por qualquer modo, os superiores hierárquicos;
XVII - portar-se de modo inconveniente em lugar público, causando desprestígio à organização policial.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de até 60 (sessenta) dias.

Art. 209 - São puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias:

I - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário, infração de que saiba inocente;
III - indisciplina ou insubordinação;
IV - inassiduidade;
V - impontualidade constante;
VI - faltar a verdade, com má fé, no exercício das funções;
VII - deixar por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
VIII - fazer afirmação falsa, ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
IX - oferecer representação ou queixa infundada contra qualquer colega ou superior hierárquico;
X - deixar, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;
XI - não cumprir, sem motivo que o justifique, determinações e diligências emanadas da justiça;
XII - dar, ceder ou entregar insígnia ou carteira de identidade funcional, a quem não exerça cargo policial.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de até 120 (cento e vinte) dias, a critério do Superintendente da Polícia Civil.

Art. 210 - São puníveis com demissão simples:

I - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes de até segundo grau;
II - inassiduidade intermitente ou permanente;
III - usura em qualquer de suas formas;
IV - embriaguez habitual ou em serviço;
V - entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los;
VI - acumulação ilegal de cargos públicos, com má fé, decorrido o prazo de opção em relação ao mais recente;
VII - ofensa física em serviço contra policial, ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa,
VIII - ofensa física fora do serviço mas em razão dele, contra policial civil, salvo em legítima defesa;
IX - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
X - cometer a pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - aplicar irregularmente dinheiro público;
XII - falsificar ou usar documentos que saiba falsificado;
XIII - ineficiência desidiosa no exercício das suas atribuições;
XIV - receber propinas e comissão ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;
XV - entregar-se à prática de jogos proibidos ou outros hábitos degradantes;
XVI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, exceto as previstas nos itens I e II, do artigo 169 desta Lei;
XVII - eximir-se do cumprimento do dever policial;
XVIII - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
XIX - a prática de corrupção passiva nos termos da Lei Penal.
§ 1º - O ébrio habitual só pode ser demitido se declarado mentalmente são pela perícia médica.
§ 2º - Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade intermitente, a ausência do serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamentes num período de até 12 (doze) meses.
§ 3º - A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego público, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 211 - São puníveis com demissão qualificada:

I - lesão aos cofres públicos;
II - dilapidação do patrimônio público;
III - qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública.
Parágrafo único - A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 212 - As cassações de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se:

I - ao que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;
II - ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.
Parágrafo único - O policial civil aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido ou sido aproveitado, responde a processo disciplinar, e uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 213 - É destituído o ocupante de cargo de provimento em comissão, encargo de confiança ou de função gratificada, ou ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

Art. 214 - As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 215 - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias, pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

Art. 216 - O ato punitivo deve mencionar sempre os dispositivos legais que fundamentam a penalidade.

Art. 217 - A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta Lei, não exime o policial civil da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado.

Art. 218 - Na aplicação das penas disciplinares são sempre consideradas as circunstâncias, atenuantes e agravantes.

Art. 219 - São circunstâncias atenuantes:

I - relevância de serviços prestados;
II - ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;
III - haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;
IV - ter o agente:
a.       procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;
b.       cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;
c.       confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;
d.       mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.

      Art. 220 - (VETADO).
Art. 221 - As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade são aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art. 222 - Para aplicação e imposição de penas disciplinares são competentes:
I - o Governador do Estado, em qualquer caso;
II - o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de mais de trinta (trinta) dias;
(nova redação atribuída pela LCP nº 36/91)
III - o Superintendente da Polícia Civil nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;
(nova redação atribuída pela LCP nº 36/91)
IV - os Diretores de órgãos Policiais e Delegados Regionais de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;
(nova redação atribuída pela LCP nº 36/91)
V - os Delegados de Polícia de carreira, de Comarca e de Distritos Policiais, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias;
(inciso acrescido pela LCP nº 36/91)
VI – os Delegados Municipais, desde que Delegado de carreira, nos casos de repreensão até 5 (cinco) dias;
(inciso acrescido pela LCP nº 36/91)
§ 1º - Incumbe ao Conselho Superior da Polícia Civil processar e julgar os pedidos de reabilitação requeridos por policial civil, observados os seguintes requisitos:
(nova redação atribuída pela LCP nº 36/91)
I – interstício de 02 (dois) anos, a contar do ato punitivo;
(inciso acrescido pela LCP nº 36/91)
II – conduta e bons serviços comprovados.
(inciso acrescido pela LCP nº 36/91)
§ 2º - Das penas aplicadas pelos Delegados Regionais de Polícia cabe apelação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato punitivo, ao superior imediato.
§ 3º - Das penas aplicadas pelo Superintendente da Polícia Civil cabe apelação ao Secretário da Segurança Pública, no prazo previsto no § 2º deste artigo e, em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 223 - A pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, independe de processo disciplinar.

Capítulo III
Das Apurações das Infrações


Art. 224 - As autoridades policiais, Diretores de órgãos policiais e Corregedores, que tiverem notícia de irregularidades cometidas por policial civil, são obrigados a promover sua apuração imediata por meio de sindicância, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado da autoridade sindicante, se tratar-se de subordinado seu, ou comunicá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas à autoridade competente sob pena de se tornar conivente.

§ 1º - Em qualquer caso os Corregedores poderão sindicar "ex-offício".
§ 2º - Pode ser afastado preventivamente das funções, sem prejuízo da remuneração, até completa apuração dos fatos, o policial civil ao qual foi imputada falta ou infração que, por sua natureza. aconselhe tal providência.
§ 3º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior, deve ser comunicado imediatamente à Superintendência da Polícia Civil.
§ 4º - Do que fora apurado, no prazo estabelecido neste artigo, deve ser cientificado o Superintendente da Polícia Civil, através de sindicância ou relatório que especifique:

I - data, modo e circunstância em que teve notícia do fato;
II - versão do fato na forma que teve conhecimento;
II - declarações do policial civil sindicado;
IV - conclusão sugerindo, ou aplicando pena, se for o caso, ou ainda, absolvendo o indicado.
§ 5º - Nas transgressões individuais, cuja punição consiste em consiste em repreensão ou suspensão não superior a 05 (cinco) dias, a pena será aplicada de imediato, independente de sindicância.
(parágrafo acrescido pela LCP nº 36/91)

Art. 225 - Se a falta imputada ao policial civil constituir também infração penal, deve ser encaminhada cópia da sindicância para a instauração do respectivo inquérito policial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de concluir o inquérito policial no prazo legal, a autoridade, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, deve dar ciência desta circunstância ao Superintendente da Polícia Civil.

Art. 226 - O processo disciplinar é instaurado por determinação do Superintendente da Polícia Civil, para apurar responsabilidade do policial civil, quando a infração cometida seja cominada pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 227 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 3 (três) funcionários efetivos, de padrão ou nível igual ou superior ao do acusado.

Art. 228 - Ao presidente da comissão de processo disciplinar cabe designar um funcionário, estranho à comissão, para exercer a função de secretário.
Art. 229 - O processo disciplinar é iniciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por tempo determinado, a critério do Superintendente da Polícia Civil.
Parágrafo único - O prazo para conclusão de que trata este artigo é contado a partir da autuação.

Art. 230 - Autuada a portaria inicial, bem como as peças que a acompanharem, o presidente da comissão deverá mandar citar o acusado para se ver processar até julgamento final, bem como designará dia e hora para seu interrogatório.

§ 1º - O acusado é citado para, querendo, acompanhar os demais atos do processo.
§ 2º - A citação far-se-á por mandado, devendo ser cientificado o chefe da repartição onde estiver lotado o acusado.
§ 3º - Caso o acusado se encontre em local ignorado, deverá ser citado por edital, com prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º - O Edital será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - O processo seguirá, automaticamente, a revelia do acusado se, citado inicialmente,
ão for mais encontrado ou ocultar-se.
§ 6º - Se o acusado estiver preso, será requisitada a sua apresentação perante a comissão em dia e hora designados.
Art. 231 - Nenhum acusado, ainda que ausente, é processado ou julgado sem que tenha defensor.

§ 1º - Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo presidente da comissão, ressalvado o seu direito de a todo tempo, nomear outro de sua confiança.
§ 2º - O defensor nomeado poderá ser funcionário público, desde que Bacharel em Direito.
§ 3º - Sendo o acusado Bacharel em Direito e se manifestar interessado, poderá promover sua própria defesa.
§ 4º - O defensor do acusado será intimado para todos os atos do processo.
§ 5º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o presidente da comissão nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.
§ 6º - A constituição de defensor independerá de procuração, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 232 - O acusado deve ser intimado para interrogatório, bem como para qualquer ato que não possa ser realizado sem a sua presença.
§ 1º - Se o acusado não atender a intimação, o presidente da comissão poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
§ 2º - Antes de iniciar o interrogatório, o presidente da comissão observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
§ 3º - O interrogatório é ato pessoal dos membros da comissão, não podendo o defensor do acusado intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
§ 4º - A todo tempo, poderá ser procedido novo interrogatório.
Art. 233 - As testemunhas serão chamadas para prestar depoimentos através do mandado de intimação.

§ 1º - Os militares serão requisitados à autoridade superior.
§ 2º - Os funcionários públicos serão intimados por mandado, devendo ser imediatamente comunicado ao Chefe da repartição em que servirem.
§ 3º - As testemunhas serão inquiridas cada uma de uma vez, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o presidente da comissão adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
§ 4º - Se o presidente da comissão verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, pode influir no ânimo da testemunha, deve retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor. Neste caso deve constar no termo a ocorrência e os motivos que o determinaram.

Art. 234 - Entendendo instruído o processo, será aberto ao acusado e/ou a seu defensor, prazo de 5 (cinco) dias para requerer as diligências e arrolar testemunhas.
Parágrafo único - É facultado oferecer documentos em qualquer fase do processo.

Art. 235 - Terminada a instrução, a comissão de processo disciplinar deve lavrar resumo sucinto dos fatos apurados e promover a citação do acusado e a intimação de seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita (VETADO).

§ 1º - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Concluída a defesa, cabe ao presidente da comissão fazer relatório de tudo o que foi apurado nos autos, indicando o dispositivo transgredido, bem como a pena a ser imposta ao infrator e encaminhando-os à consideração do Superintendente da Polícia Civil.
(nova redação atribuída pela Lei nº 6.905/86)
§ 3º - (revogado pela Lei nº 6.905/86)
§ 4º - (VETADO).

Art. 236 - (VETADO).

Art. 237 - Quando a infração estiver capitulada em lei penal, deve ser remetido o processo, à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Parágrafo único - Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os translados e certidões necessárias à ação de cobrança e ressarcimento do dano, para ajuizamento imediato.

Art. 238 - O policial civil que estiver respondendo a processo disciplinar não pode, antes de seu término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa, prisão preventiva ou prisão em flagrante.

Art. 239 - O processo e julgamento dos ilícitos previstos nesta Lei, regem-se pelo disposto neste Título, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Art. 240 - A revisão dos processos disciplinares findos, será admitida:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso desta Lei ou a evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames e documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.

Art. 241 - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção de pena ou após.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 242 - O pedido de revisão é dirigido ao Superintendente da Polícia Civil.
Parágrafo único - O julgamento do pedido de revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo, nos casos de pena de demissão simples, demissão qualificada e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Titular da Pasta, nas demais penalidades.

Art. 243 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

                                                         Capítulo IV
                                                        Da Prescrição


Art. 244 - Prescreve a ação disciplinar:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão e suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:
I - do dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;
II - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2º - O curso da prescrição interrompe-se com:
I - a abertura de sindicância;
II - a instauração de processo disciplinar;
III - o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º - A prescrição interrompida começa a correr por inteiro, do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.
§ 4º - Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.
                                                                       Capítulo V
                                                                       (VETADO)

                                                                       Capítulo VI
                                                          Da Suspensão Preventiva


Art. 254 - A suspensão preventiva, de até 30 (trinta) dias, é aplicada a pedido do presidente da comissão de processo disciplinar ou ordenada pelo Superintendente da Polícia Civil desde que o afastamento do policial civil seja imprescindível à livre e cabal apuração da infração.

§ 1º - Cabe ao Superintendente da Polícia Civil prorrogar, até 120 (cento e vinte) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo a qual cessam os respectivos efeitos, ainda que, o processo não esteja concluído.
§ 2º - A suspensão preventiva como medida acautelatória, não constitui pena, e por isso o policial tem direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha sido suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão aplicada;
III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração e de todas as vantagens, do exercício desde que reconhecida a sua inocência.
Capítulo VII
Da Prisão Administrativa

Art. 255 - Compete ao Secretário da Segurança Pública em caso de processo disciplinar, ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do policial civil responsável por dinheiro ou valores, pertencentes a administração estadual ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - Ao ordenar a prisão, o Secretário da Segurança Pública deve comunicar, imediatamente, o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente, e providenciar, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa, que não deve exceder a 90 (noventa) dias, pode ser relaxada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias de ressarcimento.
§ 3º - Aplicam-se à prisão administrativa, na forma que couber, as disposições do artigo 232, § 2º destaLei.
                                                                  Capítulo VIII
                                                       Das Disposições Finais

Art. 256 - É compulsório o afastamento, com remuneração integral, sem prejuízo dos demais direitos, do policial civil eleito Vereador à Câmara Municipal, do Município sede de sua lotação, até o cumprimento integral do mandato.

Art. 257 - Ao policial civil obrigado à mudança domiciliar, por força de movimentação funcional, e a seus dependentes, é assegurada, em qualquer época e independentemente de vaga, matrícula no estabelecimento de ensino adequado, no local da nova residência.

Art. 258 - Continuam as disposições constantes de leis especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.

Art. 259 - Os períodos de licença-prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 135, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.

Art. 260 - A freqüência aos cursos de formação da Academia de Polícia Civil, é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto estágio probatório e férias.

Art. 261 - Os alunos matriculados na Academia de Polícia Civil, durante a realização dos respectivos cursos para ingresso, percebem, mensalmente, uma bolsa de estudo correspondente ao valor do vencimento do menor cargo da Polícia Civil.

Art. 262 - O cargo de Delegado de Polícia é privativo de Bacharel em Direito, com curso de Criminologia na Academia de Polícia Civil.

Art. 263 - Em caso de morte em objeto de serviço ou razão da atividade funcional, o valor da remuneração que o policial perceber em vida, deve ser pago integralmente, aos dependentes do policial, na forma da lei.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio pago de uma só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos vencimentos do policial civil falecido.

Art. 264 - Os termos e os fatos firmados pelos Delegados de Polícia e Escrivães de Polícia, em razão do cargo, têm fé pública.

Art. 265 - As autoridades policiais, seus agentes e auxiliares são obrigados a residir na sede das respectivas unidades a que estão lotados, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus cargos ou força maior.
Parágrafo único - O Estado constituirá meios e promoverá medidas para assegurar aos policiais civis no exercício do cargo a segurança física e a dignidade funcional.

Art. 266 - A gratificação paga ao policial civil quando no desempenho da função de Delegado de Polícia, incorpora-se à remuneração do cargo efetivo, na forma do artigo 96, desta Lei.

Art. 267 - O Secretário da Segurança Pública e o Superintendente da Polícia Civil são competentes para elogiar.

§ 1º - O elogio ao funcionário que se destacar no cumprimento de sua missão, pode ser proposto por Diretores dos órgãos policiais.
§ 2º - O elogio de que trata este artigo deve ser registrado na ficha funcional do policial civil, e considerado para efeito de progressão por merecimento.

Art. 268 - Ficam instituídas na Secretaria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, as medalhas de "Mérito Policial" e "Mérito Especial", cuja concessão é disciplinada em regulamento próprio.

Art. 269 - Os cargos de direção da Superintendência da Polícia Civil serão exercidos por ocupantes de cargo de Delegado de Polícia.

Art. 270 - É facultado ao Superintendente da Polícia Civil fornecer roupas especiais e alimentação aos policiais civis de acordo com a natureza e necessidade dos serviços.

Art. 271 - O início da contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional trienal será a partir da data em que o policial civil completou o interstício do último adicional na forma qüinqüenal, prevista na legislação anterior.

Art. 272 - A transformação do adicional qüinqüenal concedido na forma da legislação revogada em adicional trienal, será efetuada gradativamente, inclusive aos inativos, consoante regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 273 - O tempo de serviço averbado será considerado para efeito de adicional qüinqüenal, na forma da sistemática anterior, obedecido o disposto nos artigos 271 e 272, deste Estatuto.
Art. 274 - Aplicam-se subsidiariamente ao policial civil as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, reconhecidamente comuns, omissos e que não colidam com a presente Lei.

Art. 275 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de julho de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado