quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GASPAR



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GASPAR

A Mesa Diretora faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto e ela promulga Emenda à Lei Orgânica do Município de Gaspar, nos seguintes termos:
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município de Gaspar passa a vigorar com a seguinte redação:
 "TÍTULO I"
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO "DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO"
 "CAPÍTULO I"
"DISPOSIÇÕES PRELIMINARES"

Art. 1º. O Município de Gaspar, entidade integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º. O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana a que venha a participar, mediante convênio firmado com os demais Municípios.
Art. 3º. O Município de Gaspar poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados ou Municípios para a execução de lei, serviço ou decisão.
Art. 4º. Ao Município incumbe, na sua órbita de atuação, concretizar os objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo pautar sua ação pelo respeito aos princípios dela e da Constituição do Estado de Santa Catarina, em especial os da democracia e da república, implicando, necessariamente, a eleição de representantes para o Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparência de ação, garantidos amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e informações, bem como a participação, fiscalização e controle populares, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 5º. São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. 
Art. 6º. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.
Art. 7º. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente.
Parágrafo único. A soberania popular será exercida:
I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II -  diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.
Art. 8º. É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual.
Parágrafo único. A criação, a organização e a extinção de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.
Art. 9º. São símbolos do Município de Gaspar o brasão, a bandeira, o hino e outros, estabelecidos em lei municipal.

CAPITULO II

"DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO" 
Art. 10. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação próprios, mediante a:
I - edição da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização e execução dos serviços públicos locais;
IV - edição das normas relativas às matérias de sua competência;
Art. 11. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa;
III - organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VI - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei;
VIII - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
IX - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares;
X - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;
XI - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XII - dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XIII - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XIV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos;
XV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano;
XVI - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de bens do Município;
XVII - dispor sobre os seus servidores;
XVIII - dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
XIX - estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal;
XX - dispor sobre o comércio ambulante;
XXI - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XXII - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano;
XXIII - instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos. 
Art. 12. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo único. O município no exercício da competência suplementar:
I - legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais;
II - poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse.
Art.13. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu  território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 14. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.

"TÍTULO II"
"DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES"

"CAPÍTULO I"
"DISPOSIÇÕES GERAIS"

Art. 15. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 16. Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente:
I - pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle;
II - pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
Parágrafo único. O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

"CAPÍTULO II"
"DO PODER LEGISLATIVO"

"SEÇÃO I"
"DISPOSIÇÕES GERAIS"

Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e em número proporcional à população do município. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 19 a 31 de dezembro de 2003, p. 14). 
Art. 18. O número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal é fixado em 13 (treze). (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 19 a 31 de dezembro de 2003, p. 14).

"SEÇÃO II"
"DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL"

Art. 19. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II - matéria Urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
III - regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;
IV - organização dos serviços municipais e sua forma de prestação;
V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso;
VI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta. 
Art. 20. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e destituí-la;
II - votar o seu Regimento Interno;
III - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IV - representar contra o Prefeito;
V - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários municipais e dos Vereadores, em cada Legislatura, para a subseqüente, até seis meses antes do término da legislatura, observado o que dispõem os arts. 37,X, XI; 39, §4°; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
VI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
X - apreciar vetos;
XI - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XII - julgar as contas do Prefeito, incluídas as da administração indireta;
XIII - convocar os titulares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria da sua competência;
XIV - julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas;
XV - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XVI - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XVII - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.
"SEÇÃO III"
"DOS VEREADORES"
 Art. 21. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar e manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ lº. Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa;
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa;
§ 3º. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional; Secretário Adjunto, Consultor, Gerente na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional a que pertencer o Município de Gaspar; Presidente, Superintendente ou Diretor de entidade da administração indireta do Município, Estado e União ou na Chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;” (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2, de 5 de junho de 2003, publicada no Jornal Metas de 18 a 24 de junho de 2003, p. 10-A).
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo da remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - a Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença.
§ 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 24. É proibido ao Vereador fixar residência fora do Município.
Art. 25. O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 26. É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 27. O Vereador que faltar à sessões ordinárias mensais terá sua remuneração reduzida na forma da lei.
Art. 28. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens.

"SEÇÃO IV"
"DAS REUNIÕES"
Art. 29. A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas.
§ 1º. Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos: de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º. As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 3º. As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias e extraordinárias, na forma regulada no Regimento Interno.
Art. 30. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.
§ 2º. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita.
§3º A realização de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito ou por iniciativa exclusiva do Presidente da Câmara, durante o período legislativo ordinário, dependerá da aprovação, em sessão ordinária, da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)” (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9). 
Art. 31. Nas sessões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
"SEÇÃO V"
"DA INSTALAÇÃO"

Art. 32. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18 horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
Art. 33. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GASPAR E AS DEMAIS NORMAS LEGAIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE GASPAR, EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” Em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
Art. 34. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 32 poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.

"SEÇÃO VI"
"DA MESA"

"SUBSEÇÃO I"
"DA ELEIÇÃO"
Art. 35. No dia da sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
§2º Concorrerão no segundo escrutínio os dois vereadores mais votados e, se houver empate, o mais idoso. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 3º. Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja “quorum” exigido e seja eleita a Mesa. (Parágrafo renumerado conforme art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
"SUBSEÇÃO II"
"DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA"
Art. 36. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. 
Art. 37. Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
Art. 38. Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.
Art. 39. São atribuições da Mesa, entre outras:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal. 
Art. 40. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes. (NR) (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).

"SUBSEÇÃO III"
"DO PRESIDENTE"
Art. 41. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
III - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
IV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal.

"SEÇÃO VII"
"DA COMISSÃO EXECUTIVA"
Art. 42. A Comissão Executiva será composta dos seguintes membros da Mesa: Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 43. Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
III - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da lei;
V -  expedir normas ou medidas administrativas;
VI - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício.

"SEÇÃO VIII"
"DAS COMISSÕES"
Art. 44. Na composição das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
"SEÇÃO IX"
"DAS DELIBERAÇÕES"
Art. 46. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Os vetos e os requerimentos terão uma discussão e uma votação.
Art. 47. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º. O voto será público, salvo as exceções previstas em Regimento.
§ 2º. Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I - a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - a destituição de componente da Mesa;
III - a representação contra o Prefeito Municipal;
IV - a aprovação de emenda à Lei Orgânica;
V - a aprovação de proposta para mudança do nome do Município;
VI - a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal;
VII - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
§ 3º. Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I - a rejeição do veto prefeitural;
II - a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
III - a aprovação de leis complementares.
Art. 48. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 49. Será nula a votação, que não for processada nos termos desta Lei.

"SEÇÃO X"
"DO PROCESSO LEGISLATIVO"

"SUBSEÇÃO I"
"DISPOSIÇÃO GERAL"
Art. 50. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV -leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções. 
"SUBSEÇÃO II"
"DA EMENDA À LEI ORGÂNICA"
Art. 51. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ § 2º. A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 3º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 4º. É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.
§ 5º. A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.
§ 6º. A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 7º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por dez por cento do eleitorado do Município.

"SUBSEÇÃO III"
"DAS LEIS"
Art. 52. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 53. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;
II - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
IV - plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
§ 1º. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.
§ 2º. No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.
§ 4°. A requerimento de Vereador e por decisão de dois terços dos membros da Câmara, será descaracterizado o pedido de urgência, seguindo a matéria o seu trâmite legal.
Art. 54. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. Não é admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nos incisos I, II, III do art. 117, desta Lei Orgânica, observado o disposto no art. 121;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal .
Art. 55. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por cento, pelo menos, do eleitorado.
Art. 56. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado do Município.
Art. 57. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§  5º.  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 3º e 6º , o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º. No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.
Art. 58. A elaboração de resoluções e decretos legislativos obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal
Art.59. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
§1°.  Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a Lei Complementar, nem à legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2°. A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3°. Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. "§ 3°. Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda."

" SEÇÃO XI"
"DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA"
Art. 60. A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 61. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 62. À Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º. Entendendo o Tribunal que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
§ 3º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 4º. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 63. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 64. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.

"CAPÍTULO III"
"DO PODER EXECUTIVO"

"SEÇÃO I"
"DISPOSIÇÃO GERAL"
Art. 65. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.

"SEÇÃO II"
"DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO"
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, na Câmara Municipal, especialmente convocada para este fim.
§ 1º. Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de seus bens à Câmara Municipal.
§ 2º. 0 Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GASPAR E AS DEMAIS NORMAS LEGAIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”.
§ 3º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 67. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais
Art. 68. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e sucedê-lo-á no de vaga.
Art. 69. Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização.
Art. 70. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer no último ano do mandato.

"SEÇÃO III"
"DA LICENÇA"
Art. 71. O Prefeito, sem autorização do Legislativo, não poderá se afastar:
I - do Município, por mais de quinze dias consecutivos;
II - do País, por qualquer tempo.
Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração, quando:
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.

"SEÇÃO IV"
"DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO"
Art. 72. Ao Prefeito compete:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público;
VII - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
VIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
IX - solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;
XI - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até sessenta dias após o encerramento do exercício;
XII - enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, na forma desta lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal de Gaspar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura;
XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XVI - conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XVII - conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros;
XVIII - executar o orçamento;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XX - fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXV - nomear e demitir servidores, nos termos da lei;
XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVII - aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento;
XXVIII - desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social;
XXIX - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos.
Art. 73. O Prefeito poderá delegar aos seus Secretários as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XXI e XXIX.
Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito.
Art. 74. O exercício da representação do Município em juízo dar-se-á mediante a Procuradoria-Geral do Município, órgão ao qual competem as atividades de consultaria do Executivo e a execução da dívida ativa.
 "SEÇÃO V"
"DA RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES"
"POLÍTlCO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E DOS"
"SECRETÁRIOS MUNICIPAIS"

Art. 75. O Prefeito será processado e julgado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; e (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. (NR) (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 1º.   A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º.  Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º. Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.
§ 4º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará, se até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 75-A. São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em legislação e também: (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
I - celebrar e manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso I; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que venha a gozar de favor decorrente de contrato, de ajuste ou de lei com o Município, ou nela exercer função remunerada; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
V - ser titular de mais de um cargo público eletivo; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
VI - fixar residência fora do Município; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
VII - deixar de fazer declaração de bens, nos termos desta Lei Orgânica; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
VIII - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
IX - impedir, por qualquer meio, o acesso e o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos e informações de qualquer espécie relativos à Administração Pública Direta e Indireta e a verificação de obras e serviços públicos por qualquer Vereador, Comissões Permanentes e Comissões de Investigação da Câmara Municipal, assim como de auditoria regularmente instituída; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
X - desatender, sem motivação justa e expressa em ofício, as convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações e de documentos, bem como sonegar informações ou documentos; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XII - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, os projetos de lei a que esteja obrigado pela legislação; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XIV - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XV - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração Pública Municipal; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XVI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XVII - ausentar-se do cargo por mais de trinta dias, consecutivos ou não, anualmente; (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XVIII - perseguir política ou moralmente servidor público, bem como cometer-lhe maus tratos; e (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Parágrafo único. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-B. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas definidas no artigo 75-A, é especialmente o disposto nos artigos seguintes, tendo por complemento demais normas de processo existentes. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se também ao Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais, ou àqueles a estes administrativamente equivalentes, e aos detentores de cargo em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município cujo nível se equipare a Secretário Municipal. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9). 
Art. 75-C. A denúncia deverá ser apresentada por escrito, assinada e endereçada ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, e protocolizada na Secretaria Administrativa da Câmara. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 1º A denúncia poderá ser apresentada por qualquer eleitor, que descreverá sua qualificação, endereço completo, e anexará à denúncia cópia, não necessariamente autenticada, dos documentos de identidade e título eleitoral. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 2º Se o denunciante for vereador, estará impedido de votar em qualquer fase do processo e de integrar a Comissão Processante. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Mesa Diretora da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal para os atos do processo. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 4º O suplente do vereador impedido de votar será convocado exclusivamente para este ato e não poderá integrar a Comissão Processante, percebendo pelo comparecimento e participação o valor correspondente a dez por cento do subsídio do vereador, a título de indenização. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-D. Na primeira sessão ordinária seguinte ao protocolo da denúncia na Secretaria Administrativa da Câmara, quem estiver na Presidência dos trabalhos da Mesa Diretora, sob pena de destituição de seu cargo titular, determinará a leitura da peça denunciatória e colocará, na mesma sessão, em única discussão e votação o seu recebimento, este que será confirmado pelo resultado da maioria simples dos presentes com direito a voto. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§1º Caso o resultado da votação seja pelo não recebimento da denúncia, esta será destinada aos arquivos da Câmara de Vereadores, com notificação ao denunciante dessa providência. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§2º Recebida a denúncia, na mesma sessão ordinária será composta a Comissão Processante com cinco vereadores sorteados entre os desimpedidos. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§3º A Comissão Processante, então formada, indicará o nome de seu presidente e relator na mesma sessão ordinária. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-E. O Presidente da Comissão Processante terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento da denúncia pelo Plenário, para notificar o denunciado, com a remessa da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que apresente defesa prévia, nesta indicando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas até o número de cinco, tudo no prazo de dez dias. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§1º. Se estiver ausente do município, o denunciado será notificado por edital em jornal local e de circulação estadual, publicado por duas vezes com o intervalo de três dias, correndo o prazo de dez dias da primeira publicação. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§2º. Decorrido o prazo de dez dias, a Comissão Processante, em cinco dias, emitirá parecer pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-F. A Comissão Processante emitirá parecer opinando: (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
I - pelo arquivamento da denúncia, situação em que o parecer será levado à discussão e votação plenária que somente confirmará o arquivamento por decisão da maioria absoluta dos vereadores através do processo de votação nominal, em sessão específica; ou (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
II - pelo prosseguimento da denúncia, situação em que o Presidente da Comissão Processante determinará o início da instrução, providenciando os atos, diligências e audiências necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
 Art. 75-G. O denunciado deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, de todos os atos do processo, sendo-lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, inclusive a formulação de perguntas e reperguntas às testemunhas, além de requerer tudo quanto for de interesse da defesa desde que sem a má-fé em retardar, lesar, atrapalhar ou procrastinar os trabalhos da Comissão Processante. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-H. Concluída a instrução, será aberto vista do processo à defesa para que apresente razões finais no prazo de cinco dias e, após, em igual prazo, a Comissão Processante apresentará seu parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará à Presidência da Câmara de Vereadores a convocação de sessão plenária específica, que deverá ser realizada no prazo máxima de cinco dias, para a apreciação do processo e julgamento. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§1º Na abertura da sessão de julgamento a que se refere o caput deste artigo, será procedida a leitura das peças do processo e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão usar da palavra por até dez minutos cada um, ao fim do que se facultará ao denunciado e/ou ao seu procurador o uso da palavra pelo tempo comum de até duas horas. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§2º Concluída a fase prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á à votação secreta, em número igual ao das infrações arroladas na denúncia, considerando-se o denunciado afastado do cargo se declarado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores como incurso em quaisquer daquelas infrações. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-I. Concluídas as votações, a Presidência da Mesa Diretora da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação de cada infração. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§1º Se o resultado for pelo afastamento, será expedido o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, incontinente. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§2º Se o resultado for pela improcedência das infrações da denúncia, o Presidente determinará o arquivamento do processo. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§ 3º Em ambos os casos a Presidência da Mesa Diretora da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-J. O rito a que se referem os artigos anteriores será concluído em até cento e vinte dias contados do recebimento da notificação pelo denunciado, findos os quais será convocada sessão plenária específica, que deverá ser realizada no prazo máxima de cinco dias, para a apreciação do processo e julgamento. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9). 
Art. 75-L. O arquivamento não prejudicará uma nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-M. Os prazos previstos em dias neste Capítulo referem-se a dias seqüenciais, consecutivos, começando a contagem dos prazos sempre no dia útil seguinte à efetivação do ato. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Parágrafo único. Somente será considerado dia não útil o dia de sábado, domingo, feriado nacional ou municipal e o dia declarado ponto facultativo pelo Legislativo. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-N. Os atos oriundos da Comissão Processante, cujos efeitos sejam externos à Câmara Municipal, serão requisitados à Presidência da Mesa Diretora, que os expedirá via ofício. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
Art. 75-O. Incorrem em infração político-administrativa o Procurador Geral e os Secretários Municipais, ou àqueles a estes administrativamente equivalentes, que praticarem o descrito no artigo 75-A incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVIII e XIX. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§1º Os detentores de cargo em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município cujo nível se equipare a Secretário Municipal estão igualmente sujeitos aos efeitos do disposto no caput deste artigo, exceto quanto ao inciso II do artigo 75-A. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§2º Reconhecida pela Câmara Municipal a infração político-administrativa, será encaminhado ofício ao Prefeito recomendando a exoneração do Secretário ou do detentor de cargo de que trata o §1º deste artigo. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
§3º Quanto ao disposto no §2º deste artigo, o Prefeito comunicará a Câmara Municipal das providências adotadas dentro do prazo de quinze dias.(NR) (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 6, de 29 de maio de 2007, publicada no Jornal Metas de 02 a 05 de junho de 2007, p. A-9).
CAPÍTULO IV
"DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL"
"SEÇÃO I"
"DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL"

"SUBSEÇÃO I"
"DISPOSIÇÕES GERAIS"
Art. 76. O governo do Município é exercido pela Câmara Municipal nas suas atribuições institucionais e pelo Poder Executivo, através do Prefeito, a quem incumbe, com o auxílio dos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração indireta, a direção superior da Administração Municipal.
§ 1º. Compete aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração indireta exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal nas respectivas áreas de competência.
§ 2º. Compete aos Secretários Municipais referendar os atos e decretos do Prefeito Municipal.
Art. 77. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.
§ 1º. A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais, podendo ser criadas administrações regionais.
§ 2º. A administração indireta compreende as seguintes entidades:
I – autarquias;
II - fundações públicas;
III - sociedades de economia mista;
IV - empresas públicas.
Art. 78. Os órgãos da administração direta vinculam-se ao chefe do Executivo por linha de subordinação hierárquica, e as entidades da administração indireta por linha de tutela, mantendo o Executivo sobre as entidades com personalidade de direito público o controle político e de legalidade, e sobre as entidades com personalidade de direito privado o controle político, de legalidade e de mérito.
Art. 79. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I - a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será gratuita e considerada de caráter público relevante à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.

"SUBSEÇÃO II"
"DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS APLICÁVEIS À"
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"
Art. 80. A Administração Municipal direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação dos servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação e ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos públicos;
IV - durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos de Secretário e de Presidente das entidades da administração indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - a lei assegurará aos servidores municipais isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - os salários dos servidores são irredutíveis, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
XVIII - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, e com exigências apenas de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º. A Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e concorrências fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.
§ 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.
§ 3º. Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.
§ 4º. A não-observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º. A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, sem prejuízo da respectiva ação penal e de ressarcimento.
§ 8º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 81. Observadas as demais normas desta Lei Orgânica, cada entidade da administração indireta terá uma de suas diretorias ou órgão equivalente, na área administrativa e de pessoal, ocupada por servidor com, pelo menos, doze meses de vínculo.
Art. 82. Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.
Art. 83. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais
Art. 84. As contas da Administração Municipal direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a discriminação das despesas, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Municipal, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte que poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
Art. 85. Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção. 
Art. 86. Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, e/ou um órgão de imprensa local e/ou regional, também por afixação em local próprio e de acesso público na sede da Prefeitura e/ou Câmara, e, facultativamente, como forma de divulgação, em meio eletrônico digital de acesso público. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1, de 5 de junho de 2003, publicada no Jornal Metas de 18 a 24 de junho de 2003, p. 10-A).
Art. 87. A Administração Municipal direta e indireta manterá, na forma da lei, as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas.

"SUBSEÇÃO III"
"DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 88. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 89. Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
Parágrafo único. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
Art. 90. Cabe ao Município a implantação de sistema de previdência social, atendendo aos princípios previstos na Constituição Federal, garantida a participação dos servidores na gestão e no controle.
Art. 91. A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a política salarial aplicável aos servidores municipais, com obrigatória previsão da periodicidade dos reajustes com índices nunca inferiores aos da inflação.
Art. 92. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art.93. O Município manterá uma guarda municipal para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei.
  
"SUBSEÇÃO IV"
"DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS"
Art. 94. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou por administração indireta, sempre na conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 95. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 96. É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos,  aos portadores de deficiência e aos aposentados por invalidez, na forma da lei.
                  Art. 97. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Prefeito, nos termos da lei.
Art. 98. É vedada à administração direta e à indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
Art. 99. O Município retomará os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com a lei, ato ou contrato.
Art. 100. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.

"SUBSEÇÃO V"
"DOS BENS MUNICIPAIS"
Art. 101. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Art. 102. Classificam-se os bens públicos em:
I - de uso comum do povo;
II - de uso especial;
III - dominicais.
Parágrafo único. O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei.
Art. 103. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 104. A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de avaliação e obedecerão a legislação vigente:
Art. 105. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
Art. 106. A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 107. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º. A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário, por decreto.
§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a sessenta dias.
Art. 108. As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas em forma de laudo técnico elaborado:
I - pelo órgão competente da Administração Municipal;
II - por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico;
III - por terceiro devidamente cadastrado para este fim.
Art. 109. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade.
Parágrafo único. O bem, para ser considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os seus componentes e acessórios.
Art. 110. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais e esportivas, na forma da lei.

"TÍTULO III"
"DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS"

"CAPÍTULO I"
"DA TRIBUTAÇÃO"
Art.111 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 112. Compete ao Município instituir os tributos de sua competência.
Art. 113. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.  
Art. 114. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
Art.115. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.116. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

"CAPÍTULO II "
"DOS ORÇAMENTOS"
Art. 117. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I - as prioridades e metas da Administração Municipal;
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município;
IV - as disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V - as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades;
VI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
§ 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos.
§ 4º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 118. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia trinta de junho de cada ano. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5, de 12 de abril de 2005, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 15 a 21 de abril de 2005, p. 18).
Art. 119. O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal.
Art. 120. Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
Art. 121. As emendas serão apresentadas à comissão técnica competente que, sobre elas, emitirá parecer para apreciação, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 1º. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual e os projetos que a modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 122. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Legislativo.
Art. 123. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir despesas superiores à receita de empresas, fundações ou fundos;
IX - a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.
Art. 124. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, salvo os especiais e extraordinários, quando o ato autorizatório for publicado nos últimos quatro meses daquele exercício, e reabertos nos limites de seus saldos, que serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 125. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 126. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 127. O Executivo e o Legislativo municipais, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, publicarão no órgão oficial do Município relatórios resumidos da execução orçamentária.
Art. 128. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades políticas.

"DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL"

"CAPÍTULO I"
"DA ORDEM ECONÔMICA"

"SEÇÃO I"
"DISPOSIÇÕES GERAIS"
Art. 129. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 130. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo. 
Art. 131. A lei apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 132. A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.
Art. 133. O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividade econômica, nos termos da lei.
Art. 134. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.

"SEÇÃO II"
"DA POLÍTICA URBANA"
Art. 135. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 2º. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 136. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 137. A política de desenvolvimento urbano visa a assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:
I - a urbanização e regularização de loteamentos;
II - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura;
IV - a criação e a manutenção de parques de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Art. 138. O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - política de formulação de planos setoriais;
III - critério de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV - proteção ambiental.
Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:
I - regulamentação do zoneamento;
II - especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;
III - aprovação ou restrição de loteamentos;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção da estética da cidade;
VI - preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade;
VII - controle da poluição.
Art.139. Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial as relativas à delimitação das zonas - urbana e agrícola -, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - o planejamento global do Município, com vistas:
a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação e, na medida do possível, as suas vocações naturais, impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a à produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a constituir um cinturão verde à sua volta;
b) à sua integração à Região Metropolitana, em especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conurbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenados.
II - a preservação do meio ambiente, em especial:
a) pela projeção recomendada das novas ligações viárias;
b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares;
c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo do rio Itajaí-Açu, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo;
III - a economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;
d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro, quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental.
IV - a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob preservação.
V - a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.
Art. 140. Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção científica e cultural, localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes, para os quais serão traçadas diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo.
Art. 141. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.
Art. 142. A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, intervaladas de dez dias.
Art. 143. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base para o planejamento.
Art. 144. O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.
Art. 145. Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.

"CAPÍTULO II"
"DA ORDEM SOCIAL"
                                                             "SEÇÃO I"
"DISPOSIÇÃO GERAL"
Art. 146. O Município de Gaspar, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana.
  
"SEÇÃO II"
"DA SAÚDE"
Art. 147. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 148. As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:
I - sua regulamentação, fiscalização e controle;
II - preferência de execução através dos serviços públicos oficiais;
III - universalização dos serviços;
IV - permissibilidade de prestação de serviços por terceiros;
V - hierarquização do Sistema;
VI - integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
VII - participação da comunidade.
Art. 149. O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º. O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos, auxílio, ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 150. As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 151. A lei criará, no âmbito do Município, uma instância colegiada de caráter deliberativo, o Conselho Municipal de Saúde.
"SEÇÃO III"
"DA ASSISTÊNCIA SOCIAL"
Art. 152. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
I - a proteção à família, à infância, à adolescência e velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária.
Art. 153. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município;
II - participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações.
"SEÇÃO IV"
                                    "DO ABASTECIMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR"
Art. 154. O Município atuará na área do abastecimento e defesa do consumidor:
I - criando mecanismos de apoio à comercialização da produção e incrementando ações junto aos estabelecimentos de distribuição de alimentos básicos com controle de preços e qualidade;
II - promovendo ações específicas, visando a orientação ao consumidor e a educação alimentar;
III - organizando e mantendo um sistema de abastecimento alimentar à população carente;
IV - fomentando a produção agrícola e adotando política de plantio de produtos básicos ou hortifrutigranjeiros em áreas ociosas;
V - criando, mediante lei, fundos específicos para o desenvolvimento e fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população.
Art. 155. O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição que a lei estabelecer.

 "SEÇÃO V"
"DO SANEAMENTO BÁSICO"
Art. 156. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela fiscalização do esgoto sanitário e água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta do lixo, para a população.
Art. 157. Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União.
Parágrafo único. Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal, devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.
Art.158. O Poder Público Municipal organizará serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
Art. 159. A política habitacional do Município, integrada a da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:
I - ofertas de lotes urbanizados;
II - estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 160. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional do Município.
Art. 161. O Poder Público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação (F.M.H.) para angariar recursos e implementar sua política habitacional.

"CAPÍTULO III"
"DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
"SEÇÃO I"
"DA EDUCAÇÃO"

Art. 162. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor.
Art. 163. A educação, cujas prioridades residirão no ensino fundamental e no pré-escolar, será promovida com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 164. O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências.
Art. 165. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade para acesso e permanência na escola;
II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - garantia de padrão de qualidade do ensino;
VII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VIII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei;
IX - atendimento ao educando, no ensino pré-escolar e fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de saúde;
X - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso;
XI - formação para o trabalho;
XII - atendimento, em creche e pré-escola, das crianças de zero a seis anos de idade, inclusive dos portadores de deficiência;
XIII - atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas particulares com o apoio do Município;
XIV - oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando;
XV - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada;
XVI - informação sobre as condições do ambiente, visando à preservação dos recursos naturais;
Art. 166. O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório regular importa em responsabilidade da autoridade competente.
"SEÇÃO II"
"DA CULTURA"
Art. 167. O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural.
Art. 168. A lei estabelecerá:
I - a administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem;
II - incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
III - a forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
IV - o processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;
V - a fixação de datas comemorativas de significação cultural;

Art. 169. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º. As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei.
Art. 170. O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
Art. 171. O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
"SEÇÃO III"
"DO DESPORTO"
Art. 172. O Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento;
II - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população;
III - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas;
IV - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;
"CAPÍTULO IV"
"DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO"
Art. 173. O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, visando à solução dos problemas sociais, ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da população.
Art. 174. O Município, através do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano, desenvolverá estudos e pesquisas de tecnologias apropriadas ao homem.
"CAPÍTULO V"
"DA COMUNICAÇÃO SOCIAL"

Art. 175. Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional. 
Art. 176. Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço a liberdade e ao direito de informação.
Art. 177. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

                                                                       "CAPÍTULO VI"
"DO MEIO AMBIENTE" 
Art. 178. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 179. O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 180. O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I - estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social;
II - promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para preservação do meio ambiente;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
V - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
VI - promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo;
VII - incentivar as atividades de conservação ambiental;
VIII - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.
§ 1º. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.
§ 3º. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 181. O relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.
Art. 182. Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade competente.
Parágrafo único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade.
Art. 183. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.
Art. 184. O Município editará lei de defesa do meio ambiente, que estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.
Art. 185. O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com atribuições e composição que a lei estabelecer.

 "CAPÍTULO VII"
"DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA,"
"DO ADOLESCENTE E DO IDOSO"

Art. 186. A família, base da sociedade tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.
§ 1º. Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º. O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.
Art. 187. O Conselho Municipal da Condição Feminina é órgão governamental de assessoramento, instituído por lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem a eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos, em integração com os demais órgãos do Governo.
Art. 188. A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente.
Art. 189. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digno.
Art. 190. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de excepcionalidade e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 191. Lei municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º. Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 192. Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência.
Art. 193. O Município criará programas de atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência, e de integração dos portadores desta, mediante treinamento, dos que forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
"TÍTULO V"
"DISPOSIÇÕES FINAIS"

Art. 194. O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade, em cada um dos Poderes, indicando o cargo, a função e o local de sua atividade, para fins de recenseamento e controle, inclusive dos ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Art. 195. Lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 244 da Constituição Federal.
Art. 196. É vedada:
I – a alteração de nomes de próprios municipais que contenham nome de pessoa, fatos históricos e geográficos, salvo para correção, adequação aos termos de lei, ou por manifestação da comunidade local; (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3, de 25 de novembro de 2003, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 05 a 11 de dezembro de 2003, p. 15).
II - a inscrição de símbolo ou nome de autoridade ou administrador em placas, indicadores de obras e ou serviços, ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração direta ou indireta.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, entender-se-á por comunidade local a reunião dos proprietários de bens imóveis que, potencialmente, possam ser atingidos pela alteração proposta ao nome do próprio municipal. (AC) (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3, de 25 de novembro de 2003, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 05 a 11 de dezembro de 2003, p. 15).
§ 2º Quando a alteração do nome do próprio municipal for proposta por manifestação da comunidade local, o projeto de lei respectivo deverá fazer-se acompanhado de abaixo-assinado subscrito por todos os proprietários a que se refere o parágrafo anterior, com adesão ao novo nome de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos mesmos. (AC) (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3, de 25 de novembro de 2003, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 05 a 11 de dezembro de 2003, p. 15). 
Art. 197. A lei preverá, na estrutura da Administração Municipal, órgão de medicina e segurança do trabalho, onde melhor atender aos interesses dos servidores.
Art. 198. O Município manterá o Sistema Integrado de Transporte Especial.
Art. 199. São vedadas, no território municipal, a produção e a distribuição de aerossóis que contenham clorofluorcarbono.
Art. 200. O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano.  
Art. 201. Poderá o Município de Gaspar criar ou participar de programas, planos ou obras, destinados à preservação de mananciais que abasteçam Gaspar, mesmo os localizados em outros municípios da Região Metropolitana.
"ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Art. 1º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, incisos I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até o dia trinta e um de maio e devolvido para sanção até o dia quinze de agosto da primeira Sessão Legislativa.(NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5, de 12 de abril de 2005, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 15 a 21 de abril de 2005, p. 18).
II – o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia trinta de junho e devolvido para sanção até o dia quinze de setembro de cada Sessão Legislativa.(NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5, de 12 de abril de 2005, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 15 a 21 de abril de 2005, p. 18).
III – o Projeto da Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia trinta de setembro e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro de cada Sessão Legislativa.(NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 5, de 12 de abril de 2005, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 15 a 21 de abril de 2005, p. 18). 
Art. 2°. O Município promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, demais órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações e outras instituições.
Art. 3°.  (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 4, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Jornal Cruzeiro do Vale de 19 a 31 de dezembro de 2003, p. 14). 
Art. 4°. Esta Emenda à Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal e promulgada pela Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições articuladas no texto da lei orgânica promulgada em 04/04/1990.

"CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GASPAR, 13 DE DEZEMBRO DE 2002"


ANTÔNIO PEDRO SCHMITT - Presidente

JOSÉ HILÁRIO MELATO - Vice-Presidente     
                                        
ORLANDO BERNARDES - 1º Secretário

PEDRO WAHLDRICH - 2º Secretário

ALCIR VIEIRA

ALMIR SÁLVIO

ANTÔNIO ZONTA

CARLOS ALFREDO SCHMITT

ETELVINO TEOBALDO SCHMIDT

FRANCISCO SOLANO ANHAIA

JACÓ FRANCISCO GOEDERT

JOEL JÚLIO DA COSTA

LUIS CARLOS SPENGLER





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